Contribuição Sindical
Aspectos Legais - Atividade
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem
que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical
devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em
relação aos correspondentes estabelecimentos, na forma antes descrita.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme art. 581 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
...
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
...
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Mais informações pelo site Contribuição Sindical.
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